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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) se debruçou sobre uma questão complexa envolvendo a repetição de indébito em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A controvérsia surgiu a partir de embargos de divergência interpostos pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso contra acórdão da Terceira Turma do STJ, que exigia a comprovação de má-fé para determinar a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente.

Contexto do Caso

A Defensoria Pública argumenta que a decisão da Terceira Turma, relatada pelo Ministro Marcos Aurélio Bellize, contraria precedentes da própria Corte, especificamente um julgamento de 2015, onde se determinou a obrigatoriedade de devolução em dobro sem a necessidade de comprovação de dolo ou culpa. Esse precedente foi firmado pelo Ministro Herman Benjamin, que decidiu pela restituição em dobro, exceto no caso de engano justificável.

Divergência Jurisprudencial

O cerne da questão reside na interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição de indébito em dobro. Enquanto a Terceira Turma exige a comprovação de má-fé para aplicar essa sanção, a jurisprudência anterior indicava que a devolução em dobro poderia ocorrer independentemente da comprovação de dolo ou culpa, salvo em caso de erro justificável.

Em sua decisão, o Ministro Sebastião Reis Júnior destacou que, embora as bases fáticas dos casos sejam distintas — um envolvendo a cobrança de tarifa de boleto bancário e outro a mensalidade estudantil —, ambos tratam da mesma matéria: a cobrança indevida e a consequente restituição do valor pago. Essa similitude foi suficiente para admitir o processamento dos embargos de divergência.

Decisão e Impactos

A decisão do STJ sobre essa matéria terá impactos significativos tanto para consumidores quanto para fornecedores de serviços e produtos. Caso a exigência de comprovação de má-fé seja mantida, os consumidores terão um ônus probatório maior para conseguir a repetição de indébito em dobro, tornando o processo mais oneroso e demorado.

Por outro lado, se o STJ alinhar-se ao entendimento de que a má-fé não é requisito indispensável para a devolução em dobro, a medida terá um efeito dissuasório mais robusto contra práticas abusivas por parte dos fornecedores, protegendo de forma mais efetiva os direitos dos consumidores.

Posicionamento das Partes

Os embargados, representados pelo Itaú Unibanco S.A. e suas subsidiárias, defendem a necessidade de comprovação da má-fé, sustentando que essa interpretação está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. Já a Defensoria Pública, apoiada pelo Ministério Público Federal, argumenta que tal exigência é desnecessária e que a restituição em dobro deve ser aplicada sempre que houver cobrança indevida, salvo em casos de erro justificável.

Conclusão

O desfecho desse julgamento trará clareza sobre a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, e definirá o padrão de proteção ao consumidor em casos de cobrança indevida. Enquanto o STJ não finaliza o julgamento, consumidores e fornecedores aguardam atentos às possíveis mudanças na interpretação dessa importante norma consumerista.

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