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O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu em favor de um habeas corpus que impede o Ministério Público do Rio Grande do Sul de usar documentos relacionados à vida pregressa do réu como argumento de autoridade no tribunal do júri.

Detalhes do Caso

O Ministério Público havia incluído nos autos do processo documentos de outros procedimentos que não estavam diretamente relacionados ao caso em julgamento. A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que inicialmente considerou a ação do Ministério Público legítima. Insatisfeita, a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul impetrou habeas corpus no STJ.

Argumentos da Defesa

A defesa argumentou que os documentos adicionais deveriam ser removidos dos autos, alegando que a inclusão tinha o objetivo de influenciar indevidamente os jurados com informações não relacionadas ao crime em questão, o que violaria o juramento previsto no artigo 472 do Código de Processo Penal (CPP). A defesa destacou que o Ministério Público estava tentando desviar o foco do julgamento para a vida pregressa do réu.

Decisão do Ministro

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ao analisar o caso, decidiu que a inclusão dos documentos nos autos não representava um constrangimento ilegal, pois tais informações poderiam ser relevantes para outras fases do processo, como a análise da prisão preventiva ou a avaliação de antecedentes em caso de condenação.

Entretanto, ele determinou que o uso desses documentos no plenário do tribunal do júri era indevido. “O constrangimento ilegal não está na inclusão dos documentos pelo Ministério Público, mas no uso dessas informações na Sessão Plenária do Tribunal do Júri como argumento de autoridade”, explicou o ministro.

Conclusão do Habeas Corpus

Com base nessa decisão, o ministro concedeu o habeas corpus, proibindo o uso dos documentos sobre a vida pregressa do réu como argumento no tribunal do júri, caso esses documentos não estivessem diretamente relacionados ao crime em julgamento.

Processo

O caso foi registrado sob o número Habeas Corpus 920362.

 

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