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Em decisão unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa revendedora de acessórios para moto, que objetivava afastar a exigibilidade da contribuição social para o PIS e a Cofins, incidente sobre suas as receitas financeiras.

A empresa recorreu ao tribunal da sentença e alegou ter direito à aplicação da alíquota zero do PIS e da Cofins, nos termos do Decreto 5.442/2005, em virtude da inconstitucionalidade e da ilegalidade do Decreto 8.426/2015, que majorou as alíquotas das referidas contribuições aos patamares de 0,65% e 4%, respectivamente. Sustentou, ainda, “a existência dos requisitos de reconhecimento da repercussão geral da matéria controvertida”.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar a questão, rejeitou o argumento da apelante, pois segundo o magistrado, o entendimento do TRF1 sobre a matéria é no sentido de reconhecer a legalidade da majoração pelo Decreto 8.426/2015 das alíquotas das contribuições sociais para o PIS e para a Cofins sobre as receitas financeiras das empresas.

Quanto ao reconhecimento de repercussão geral, o desembargador citou decisão também do TRF1 de que “o simples reconhecimento de repercussão geral da matéria em discussão nos termos do art. 543-B do CPC/2015 não dá ensejo ao automático sobrestamento de todos os feitos envolvendo o tema, se assim não foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) à época do aludido reconhecimento”, concluiu.

Processo 1002391-50.2017.4.01.3200. Com informações da assessoria de imprensa do TRF1.

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