A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais podem praticar acupuntura, quiropraxia e osteopatia, além de fisioterapia e terapia ocupacional do trabalho. Porém, o colegiado considerou ilegais trechos de resoluções do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) que permitiam a esses profissionais a realização de diagnósticos e a prescrição de tratamentos, por serem atividades reservadas aos médicos.
Com essa decisão, os ministros deram parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Sindicato Médico do Rio Grande do Sul (Simers) e pelo Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (CRM-RS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que considerou legais as normas questionadas, pois não haveria interferência nas atribuições dos profissionais de medicina.
O Simers e o CRM-RS ajuizaram ação para impugnar resoluções do Coffito, alegando que elas autorizavam fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a prescrever ou realizar exames de forma independente – o que, segundo as entidades autoras, invadiria a esfera privativa dos médicos e colocaria em risco a saúde das pessoas. A sentença que julgou o pedido improcedente foi confirmada pelo TRF4.
Norma sobre acupuntura não permite o exercício de atribuição exclusiva aos médicos
No recurso especial encaminhado ao STJ, as recorrentes argumentaram – entre outras questões – que o diagnóstico, privativo do médico, é indispensável para a prática da acupuntura, da osteopatia e da quiropraxia.
O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, observou que o Decreto-Lei 938/1969, em seus artigo 3º e 4º, reservou ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional a execução de métodos e técnicas fisioterápicos, terapêuticos e recreacionais, mas não os autorizou a receber demanda espontânea, requisitar exames, fazer diagnóstico ou prescrever tratamentos.
No mesmo sentido, o magistrado lembrou que o STJ, com base em precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que ao médico cabe a tarefa de diagnosticar e de prescrever tratamentos, e ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional, diferentemente, compete a execução das técnicas e dos métodos prescritos (REsp 693.454).
Na avaliação do relator, o acórdão recorrido deve ser mantido quanto à possibilidade da prática de acupuntura, quiropraxia, osteopatia, fisioterapia e terapia ocupacional do trabalho, pois as resoluções do Coffito não autorizam o desempenho de atribuições reservadas aos médicos e “limitam-se a reconhecer, tecnicamente, essas atividades, registrando que elas podem ser desempenhadas pelos profissionais regulados pelo conselho”.
Normas do Coffito que invadiam a competência dos médicos foram declaradas ilegais
Com essas considerações, Gurgel de Faria também manteve a validade de outras resoluções do Coffito que foram questionadas pelos recorrentes.
Porém, reformou parcialmente o acórdão do TRF4 para declarar a ilegalidade de trechos de algumas resoluções do conselho que possibilitavam aos profissionais a ele vinculados realizar diagnóstico, prescrever ou realizar exames sem assistência médica, ordenar tratamento e dar alta terapêutica, atividades reservadas aos médicos.
Leia o acórdão. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.