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O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu, por unanimidade, que a ex-mulher de um sócio de empresa limitada tem direito a 50% dos dividendos futuros pagos pela sociedade, enquanto o ex-marido mantiver a condição de sócio. A decisão foi proferida pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, sob relatoria do Desembargador Cesar Ciampolini.

O caso teve início com a liquidação de sentença em uma ação de cobrança de dividendos movida pela ex-mulher contra o ex-marido. As quotas da empresa, que estavam em nome do réu, foram objeto de partilha na ação de divórcio, conferindo à autora o direito a metade dos dividendos pagos pela sociedade.

Inicialmente, a decisão de primeira instância, proferida pela Juíza Cintia Adas Abib, havia limitado a apuração dos dividendos aos exercícios de 2018 a 2021. Inconformada, a ex-mulher recorreu, argumentando que a obrigação de pagamento dos dividendos era de trato sucessivo, conforme o artigo 323 do Código de Processo Civil (CPC), e deveria incluir os períodos posteriores à sentença.

O TJ-SP deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo que a ex-mulher tem direito a 50% dos dividendos futuros, enquanto o ex-marido permanecer sócio da empresa. O acórdão destaca que os dividendos são prestações sucessivas e, portanto, incluem-se na condenação enquanto durar a obrigação.

A decisão reafirma a jurisprudência do Tribunal de que, em casos de obrigações de trato sucessivo, as prestações futuras estão automaticamente incluídas na sentença condenatória. O relator, Desembargador Cesar Ciampolini, citou a doutrina de Daniela Monteiro Gabbay para explicar que o artigo 323 do CPC ampliou o alcance das prestações sucessivas, não se limitando às periódicas.

Essa decisão é significativa, pois evita a necessidade de novas ações judiciais para cada período de dividendos não pagos, promovendo a economia processual e a celeridade. Além disso, estabelece um importante precedente para a proteção dos direitos de ex-cônjuges em relação a rendimentos futuros provenientes de bens partilhados no divórcio.

O julgamento também envolveu a participação dos Desembargadores Alexandre Lazzarini e Fortes Barbosa, que acompanharam o voto do relator. A decisão final determina a inclusão dos dividendos de 2022 e 2023 na perícia em curso e assegura à agravante o direito a todos os dividendos futuros pagos pela empresa.

Advogados e partes interessadas devem estar atentos a essa decisão, que pode impactar significativamente a gestão de bens partilhados em divórcios e a forma como os dividendos de sociedades limitadas são tratados judicialmente.

 

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