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Em recente decisão, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenou um ex-síndico a ressarcir o condomínio por danos materiais decorrentes de má gestão do fundo de reserva. A ação, ajuizada pelo condomínio, representado por seu síndico atual, buscava a reparação de um prejuízo de R$ 19.045,96, alegando que a administração do ex-síndico resultou em gastos não autorizados e superfaturamento de serviços.

O processo, registrado sob o número 5465611-95.2019.8.09.0051, tramitou na 31ª Vara Cível de Goiânia, tendo como juiz responsável José Augusto de Melo Silva. Segundo a petição inicial, o ex-síndico assumiu a gestão do condomínio em março de 2017, e renunciou em agosto do mesmo ano. Durante sua gestão, o fundo de reserva do condomínio sofreu uma significativa redução, passando de R$ 321.000,00 para R$ 182.361,89, sem a devida aprovação da assembleia geral.

As irregularidades envolveram a contratação de um prestador de serviços para realizar obras no condomínio, também sem anuência da assembleia. A auditoria posterior revelou problemas nas obras realizadas, incluindo superfaturamento e uso de materiais divergentes dos especificados. A principal divergência identificada foi a instalação de Dispositivos de Proteção contra Surto (DPS) com especificações inferiores às contratadas, resultando em um prejuízo de aproximadamente R$ 15.000,00.

Em sua defesa, o ex-síndico alegou que a contratação emergencial estava dentro de suas atribuições legais e que não houve irregularidades nos serviços prestados. Contudo, a sentença destacou que a responsabilidade do síndico inclui a necessidade de aprovação prévia das obras pela assembleia, conforme previsto no artigo 1.348 do Código Civil. A falta de convocação da assembleia para aprovação ou comunicação das obras evidenciou a desídia do ex-síndico na gestão do condomínio.

O Tribunal decidiu pela procedência da ação, condenando o ex-síndico ao pagamento de R$ 19.045,96, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A decisão também reconheceu a responsabilidade solidária do prestador de serviços contratado pelo ex-síndico, determinando que este ressarcisse os valores despendidos pelo ex-síndico em cumprimento à sentença.

Além disso, a sentença determinou o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o montante da condenação, pelo ex-síndico. A tentativa de chamar os conselheiros do condomínio ao processo foi rejeitada, pois foi reconhecido que a responsabilidade pela gestão e pela contratação dos serviços recai exclusivamente sobre o síndico.

Esta decisão reforça a responsabilidade dos síndicos na administração dos condomínios, destacando a importância da aprovação prévia de obras pela assembleia e a necessidade de transparência e diligência na gestão dos fundos condominiais. Advogados e administradores de condomínios devem estar atentos às implicações legais das suas ações para evitar litígios e prejuízos futuros.

 

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