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A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, embora a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não faça parte da administração pública, seus funcionários são equiparados a servidores públicos para efeitos penais, conforme o artigo 327, parágrafo 1º, do Código Penal.

Contexto do Caso

A decisão foi reafirmada ao negar habeas corpus a um homem condenado por envolvimento em um esquema de corrupção para fraudar exames de admissão na OAB, investigado na Operação Passando a Limpo. Segundo o processo, o réu, junto com outros acusados, pagou para obter antecipadamente as questões do exame e também teve um recurso administrativo provido fraudulentamente, garantindo sua aprovação.

Decisões Anteriores

O réu foi inicialmente condenado a três anos e oito meses de reclusão por corrupção ativa, pena que foi aumentada para sete anos e quatro meses pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O tribunal também o condenou por uso de documento falso, adicionando mais três anos e seis meses à pena.

Argumentos da Defesa

A defesa alegou que o crime de corrupção ativa não se aplicaria, já que a propina não foi paga a um funcionário público, e argumentou que os empregados da OAB não poderiam ser equiparados a funcionários públicos.

Fundamentação do STJ

O ministro Ribeiro Dantas, relator do habeas corpus, destacou que, apesar do Supremo Tribunal Federal (STF) ter estabelecido que a OAB não é uma autarquia federal, seus funcionários exercem funções típicas da administração pública. A decisão foi baseada no entendimento de que os serviços prestados pela OAB têm natureza pública, vinculada à administração da Justiça e ao exercício da advocacia.

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