A Justiça do Maranhão determinou que a Gol Linhas Aéreas pague R$ 2.000,00 em indenização por danos morais a uma passageira que sofreu um atraso significativo em um voo durante o período de Natal. A decisão, proferida pelo juiz Luiz Carlos Licar Pereira, ocorreu no âmbito do processo nº 0800761-78.2024.8.10.0009, no qual a requerente relatou ter adquirido passagens aéreas para uma viagem de férias familiares, partindo de São Luís (MA) para Rio Branco (AC) no dia 23 de dezembro de 2023.
De acordo com os autos, a passageira planejava sair de São Luís às 17h20min, com escala em Brasília, e chegada ao destino final às 22h10min do mesmo dia. No entanto, ao chegar ao aeroporto, foi surpreendida pela informação de que sua conexão em Brasília não ocorreria, devido ao atraso de uma aeronave em outro estado, impedindo o embarque no mesmo dia.
A empresa aérea, diante do imprevisto, ofereceu um voucher para que a autora pernoitasse em um hotel em Brasília, com a previsão de embarque apenas no dia seguinte, véspera de Natal. Ocorre que, devido a este atraso, a passageira só chegou ao seu destino final às 10h da manhã do dia 24 de dezembro, totalizando mais de 12 horas de atraso.
Em sua defesa, a Gol alegou que o atraso do voo se deu por falta de autorização da torre de controle para a decolagem, afastando, assim, sua responsabilidade pelo incidente. Todavia, o juiz entendeu que a empresa não conseguiu comprovar tal alegação, nem que a comunicação com a passageira foi feita de forma adequada.
O magistrado ressaltou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual prevê a inversão do ônus da prova em casos onde a parte autora se encontra em desvantagem, como no caso em questão. A Gol, portanto, tinha a obrigação de demonstrar que cumpriu com a prestação do serviço contratado ou justificar devidamente qualquer descumprimento.
Ademais, o juiz enfatizou que o serviço de transporte aéreo se caracteriza por ser uma obrigação de resultado, o que significa que a empresa deve levar o passageiro ao destino final dentro do prazo e nas condições acordadas. A falha nesse compromisso resultou em prejuízo moral para a passageira, o que motivou a condenação.
O valor da indenização foi fixado em R$ 2.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, e acrescido de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso, ocorrido em 23 de dezembro de 2023. A Gol não foi condenada ao pagamento de custas e honorários, uma vez que a ação foi julgada na fase inicial do processo.
Essa decisão reforça a importância das empresas aéreas em garantir a prestação adequada de seus serviços, especialmente em períodos de alta demanda, como as festas de fim de ano. Para os consumidores, fica a lição de que, diante de falhas na prestação de serviços, é possível buscar reparação na Justiça, assegurando o cumprimento de seus direitos.