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Em uma decisão recente da 2ª vara Federal de Blumenau, Santa Catarina, foi determinado que a Caixa Econômica Federal não tem obrigação de indenizar um cliente que foi vítima de um golpe de Pix ao tentar pagar uma taxa do Detran. 

O juiz Federal Adamastor Nicolau Turnes rejeitou o pedido de liminar do morador de Balneário Camboriú que realizou uma transferência de R$ 183,12 para uma empresa privada, acreditando estar quitando débitos com o Detran.

O caso ocorreu em janeiro de 2024, quando o autor comprou uma motocicleta e procedeu com o pagamento da taxa para obtenção da documentação do veículo via Pix. Ao chegar no Detran para retirar o documento, foi informado de que o valor pago não constava como quitado. 

Após várias tentativas de resolver o problema junto à Caixa e ao Detran, descobriu-se que o dinheiro havia sido enviado para a DT Cobranças e Recebíveis de DOC LTDA, uma empresa sem qualquer vínculo com o Detran.

O magistrado destacou na sua decisão que não é responsabilidade da instituição financeira verificar a correspondência entre o negócio efetuado e a destinação correta dos valores transferidos, destacando que uma simples verificação do CNPJ teria sido suficiente para evitar o erro. O juiz também lembrou que o site do Detran claramente indica que não aceita pagamentos via Pix e alerta para o risco de golpes.

Este incidente serve como um lembrete sobre a verificação  meticulosa de informações de pagamento antes de realizar transferências.

A ação ainda está pendente de julgamento de mérito, incluindo o pedido de indenização por danos morais do autor.

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