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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) confirmou a condenação de um hospital e de uma médica ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal a uma paciente que engravidou após falha em procedimento de laqueadura. A decisão, proferida pela 3ª Turma Cível e relatada pela Desembargadora Maria de Lourdes Abreu, reafirmou a responsabilidade objetiva do hospital e a responsabilidade subjetiva da médica.

O caso envolveu uma paciente que, após dar à luz seu quarto filho, foi informada que a laqueadura tubária solicitada não havia sido realizada. A paciente, que havia autorizado o procedimento e recebido a confirmação de que tudo estava em ordem, descobriu meses depois que estava grávida novamente. A ação judicial buscou a responsabilização do hospital e da médica pelos danos sofridos.

A decisão baseou-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconhecendo a relação de consumo entre a paciente, o médico e o hospital. Segundo a Desembargadora Maria de Lourdes Abreu, a responsabilidade do hospital é objetiva, nos termos do CDC, enquanto a responsabilidade da médica é subjetiva, necessitando de comprovação de culpa.

A defesa do hospital argumentou que não havia relação de subordinação entre a médica e o nosocômio, mas a relatora ressaltou a interdependência funcional e econômica entre as partes, configurando a responsabilidade solidária pelos danos causados.

A análise dos autos revelou que a médica assistente falhou em informar adequadamente a paciente sobre a impossibilidade de realizar a laqueadura no momento do parto cesárea. Além disso, não houve qualquer documento que comprovasse a ciência da paciente sobre a não realização do procedimento, gerando a falsa expectativa de que estava esterilizada.

A decisão ressaltou que a falha na prestação do serviço resultou na gravidez indesejada do quinto filho da paciente, acarretando danos morais e alteração significativa na sua situação financeira e clínica. Assim, o Tribunal manteve a condenação solidária do hospital e da médica ao pagamento de R$ 35.000,00 por danos morais e de uma pensão mensal equivalente a um salário mínimo até a criança completar 18 anos.

Esta decisão destaca a importância da responsabilidade informacional dos profissionais de saúde e das instituições hospitalares, reforçando a necessidade de uma comunicação clara e precisa com os pacientes. Advogados e consumidores devem observar este precedente para garantir a proteção dos direitos em situações semelhantes.

 

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