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Em recente decisão, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região eximiu uma empresa de ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos valores pagos a título de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. A decisão foi fundamentada na culpa exclusiva da vítima, reconhecida pelo Tribunal.

No caso em questão, o trabalhador sofreu um acidente em 4 de novembro de 2009, enquanto prestava serviços para a empresa ré, utilizando um andaime suspenso motorizado de forma inadequada para transporte de materiais. Durante o uso do equipamento, tentou consertá-lo segurando um cabo de aço conectado a um guincho, o que resultou na amputação de um dedo ao ser tracionado.

A empresa apelante argumentou que o acidente ocorreu devido à negligência do próprio trabalhador, que não seguiu as normas de segurança estabelecidas e não possuía autorização para realizar o trabalho específico. Documentos anexados ao processo demonstraram que o trabalhador havia recebido treinamento adequado e os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários para a realização segura de suas atividades.

O relator do caso, Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, destacou em seu voto que a ação regressiva prevista nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, que regula os planos de benefícios da Previdência Social, exige a comprovação de negligência do empregador quanto às normas de segurança do trabalho. Segundo o relator, a análise dos fatos e do conjunto probatório indicou que não houve negligência por parte da empresa.

A sentença de primeira instância havia condenado a empresa a ressarcir o INSS pelos valores pagos ao trabalhador a título de auxílio-doença. Contudo, o Tribunal, ao avaliar os recursos, concluiu que a atitude imprudente do trabalhador foi a principal causadora do acidente, afastando a responsabilidade da empresa.

O julgamento enfatizou que a responsabilidade pelo ressarcimento ao INSS em casos de acidente de trabalho depende da comprovação de conduta culposa por parte do empregador. No caso em análise, ficou evidenciado que o trabalhador desrespeitou normas de segurança que lhe eram conhecidas, além de ter agido sem autorização ou comando de superior hierárquico ao tentar consertar o equipamento.

A decisão da Décima Primeira Turma é um importante precedente para casos similares, reforçando a necessidade de análise criteriosa da conduta das partes envolvidas em acidentes de trabalho. A empresa ré, ao ser exonerada da responsabilidade de ressarcir o INSS, teve o recurso de apelação provido, com inversão das verbas de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, conforme o artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil.

Para advogados e empresas, a decisão sublinha a importância de garantir o cumprimento rigoroso das normas de segurança do trabalho e de documentar adequadamente os treinamentos e a entrega de EPIs aos trabalhadores. Para os trabalhadores, ressalta a relevância de seguir estritamente as orientações de segurança para evitar acidentes e complicações jurídicas.

Essa decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região serve como um alerta para todas as partes envolvidas em relações de trabalho quanto à observância das normas de segurança e à responsabilidade individual em caso de acidentes.

 

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