Na 1ª Vara Federal de Serra, Espírito Santo, o juiz federal Caio Souto Araújo proferiu sentença no caso envolvendo José Rodrigues de Souza e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão, registrada sob o número de processo 5005868-87.2023.4.02.5006, tratou da cessação indevida do benefício previdenciário do autor.
A demanda judicial iniciou-se após o INSS interromper o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de um aposentado em 1º de maio de 2023, alegando seu falecimento, o que foi comprovadamente um erro. O autor, que dependia das verbas para sua subsistência, ficou sem recebê-las durante três meses.
O juiz Araújo, aplicando a Teoria do Risco Administrativo, destacou que, para a responsabilidade civil do Estado ser configurada, é necessário ato ilícito, dano ao particular e nexo causal entre a conduta administrativa e o dano. No caso em questão, a cessação indevida do benefício previdenciário constituiu um ato ilícito, causando danos morais ao autor devido à privação de recursos essenciais, sem qualquer justificativa legal ou administrativa.
Diante das provas apresentadas, a corte entendeu que a falha do INSS ao não realizar a prova de vida antes de cancelar o benefício foi uma negligência que contrariou a expectativa de diligência que se espera da administração pública. Isso resultou em angústia e sofrimento desnecessários, configurando dano moral.
Portanto, o juiz determinou que o INSS pagasse a Souza a quantia de R$ 10.000,00 como compensação pelos danos morais sofridos, citando precedentes que suportam a decisão. A sentença sublinhou que tal valor é razoável e proporciona uma compensação justa para a vítima, enquanto também desempenha uma função punitiva e educativa para o ofensor.
Esta decisão reafirma a responsabilidade das entidades governamentais de agir com cautela e precisão, especialmente quando lidam com benefícios previdenciários essenciais para a subsistência dos cidadãos.