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O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou um pet shop ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais a uma cliente, em razão da falha na prestação de serviço que resultou em sofrimento ao animal de estimação da autora. A decisão foi proferida pela Juíza de Direito Bruna Ota Mussolini, que reconheceu a responsabilidade objetiva do estabelecimento com base no Código de Defesa do Consumidor.

O caso envolveu um incidente ocorrido durante o banho de um cachorro, que resultou em um quadro de hipertermia, conforme laudo veterinário apresentado nos autos. A cliente alegou que o animal apresentou sintomas graves, como taquicardia e dispneia, logo após o procedimento realizado no pet shop.

Na sentença, a magistrada destacou que a relação entre as partes é de consumo, o que atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. A juíza ressaltou que o pet shop não conseguiu comprovar a inexistência de falhas em seu serviço, especialmente porque não apresentou vídeos de segurança que pudessem elucidar os acontecimentos. Além disso, o vídeo anexado pelo próprio estabelecimento indicava uma temperatura de 34,2°C na máquina de secagem, corroborando a alegação de aquecimento excessivo.

A decisão também citou a Lei Distrital nº 5.711/2016, que obriga estabelecimentos de pet shop a manterem sistemas de monitoramento de áudio e vídeo, o que não foi cumprido pelo réu. Esse descumprimento reforçou a responsabilidade do pet shop pela falha na prestação do serviço.

A juíza concluiu que, diante da gravidade dos danos causados ao animal e do sofrimento gerado à proprietária, a indenização por danos morais era devida, fixando o valor em R$ 3.000,00. A sentença foi proferida sem custas e honorários advocatícios, conforme as normas dos Juizados Especiais.

 

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