A proposta do magistrado é tentar buscar, através da mediação judicial, uma solução para as ações, propostas por shopping centers localizados nos estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Espírito Santo, Ceará e Mato Grosso do Sul, por falta de pagamento de verbas concursais, referentes a aluguéis de lojas devidos.
Na avaliação do juiz, a mediação pode ser o caminho para que as partes envolvidas encontrem a melhor solução para os seus interesses.
“Entendo que de forma mais abrangente se deve buscar a construção de consensos no processo de recuperação judicial, mostrando-se, assim, curativo deixar à disposição das recuperandas, e todos os interessados neste feito recuperacional, os meios necessários para se valerem de procedimento de mediação, seja também em cooperação com os outros Juízos, a fim de alcançar, mediante um ato concertado, solução que acomode os interesses de todos os envolvidos e não prejudique o desenvolvimento consentâneo da recuperação judicial.”
Na decisão, o juiz considerou as alegações do Grupo Americanas de que as ações de despejos podem provocar impacto negativo no processo de soerguimento da empresa, podendo refletir nos empregos dos trabalhadores e nos próprios interesses dos credores.
“Isso porque a natureza varejista da atividade econômica desenvolvida pelas Recuperandas se dá através de lojas físicas e comércio virtual (com apoio logístico dos referidos pontos físicos e centros de distribuição), que, em sua grande maioria são frutos de contratos de locação de espaços localizados em relevantes centros comerciais e shopping centers. Assim, a limitação da atividade econômica nesses estabelecimentos, em decorrência de dívidas locatícias constituídas antes do pedido de recuperação judicial, poderá constituir negativa de vigência ao art. 47 da Lei nº 11.101/2005, que representa a própria essência do instituto da Recuperação Judicial.” Processo: 0803087-20.2023.8.19.0001. Com informações da assessoria de imprensa do TJRJ.