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Em recente decisão, a 3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgou procedente a ação movida por dois consumidores contra a empresa Beach Park Hotéis e Turismo S/A e uma prestadora de serviços de intercâmbio. A sentença, proferida pela juíza Cintia Adas Abib, determinou o cancelamento do contrato de férias compartilhadas, conhecido como “time sharing”, e o reembolso integral dos valores pagos pelos autores.

Os autores relataram que, enquanto estavam de férias em um hotel do Beach Park, em outubro de 2023, foram convidados a participar de uma palestra com a promessa de brindes. Após muita insistência por parte dos representantes da empresa, assinaram um contrato de férias compartilhadas no valor de R$ 110.022,00 e se associaram a um clube de intercâmbio. Ao retornarem para casa e analisarem melhor o contrato, identificaram cláusulas abusivas e informações fornecidas de forma parcial, motivo pelo qual nunca utilizaram os serviços contratados.

Dentro do prazo de 7 dias, garantido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) para o direito de arrependimento, os autores solicitaram a rescisão do contrato, mas a empresa negou o pedido e exigiu o pagamento de multa rescisória, considerada abusiva pelos consumidores.

A Beach Park Hotéis e Turismo S/A contestou a ação, alegando que o contrato foi celebrado de forma presencial e que os autores tinham pleno conhecimento das cláusulas contratuais, não havendo publicidade enganosa ou falha na prestação dos serviços. A empresa de intercâmbio, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva, afirmando não ter celebrado contrato com os autores e que os serviços de intercâmbio foram concedidos como benefício, sem custo adicional.

A juíza Cintia Adas Abib rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa de intercâmbio, reconhecendo que ambas as rés atuam em parceria, integrando a cadeia de fornecimento de serviços e obtendo vantagens mútuas.

No mérito, a magistrada constatou a abusividade das cláusulas contratuais e a falta de clareza nas informações fornecidas aos consumidores. Destacou que a abordagem dos autores ocorreu durante suas férias, em um contexto de pressão psicológica e marketing agressivo, caracterizando a “venda emocional”. Esse tipo de venda, segundo a juíza, impede o consumidor de fazer uma análise racional e detalhada do contrato no momento da assinatura.

A decisão também ressaltou que, embora o contrato tenha sido assinado em estabelecimento comercial, a prática de vendas emocionais permite a aplicação do direito de arrependimento previsto no artigo 49 do CDC. Nesse sentido, a juíza considerou válida a tentativa de cancelamento feita pelos autores dentro do prazo legal.

Além de declarar o cancelamento do contrato, a sentença determinou o reembolso integral dos valores pagos pelos autores, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. As rés foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado a ser restituído aos autores.

Essa decisão reforça a proteção ao consumidor contra práticas abusivas em contratos de time sharing, garantindo o direito de arrependimento e a restituição de valores pagos em situações de vendas emocionais. A sentença destaca a importância da transparência e clareza nas informações fornecidas aos consumidores, além de assegurar a observância dos direitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.

 

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