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Em uma decisão inovadora, a 3ª Vara da Família e das Sucessões de Santos, São Paulo, concedeu o divórcio post mortem a uma mulher cujo processo foi iniciado enquanto seu marido ainda estava vivo. A juíza Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez, reconhecida membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), afirmou que a legislação e a jurisprudência suportam a decisão de decretar o divórcio mesmo após a morte de um dos cônjuges, caso a vontade de dissolver o matrimônio tenha sido claramente expressa antes do falecimento.

No caso em questão, o marido da requerente veio a falecer durante o andamento do processo, mas já havia sido citado, o que cumpre a necessária formalidade legal para que o processo continuasse válido. A decisão da juíza estabeleceu que o divórcio terá efeitos retroativos à data de início da ação, respeitando a intenção original da autora e assegurando a aplicação justa da lei sem a necessidade de sucessão processual, já que o casal não possuía bens comuns a serem divididos.

Mariella Amorim salientou a evolução do conceito de família e a importância de reconhecer as dinâmicas pessoais dentro das relações familiares, ressaltando que o direito deve refletir e servir à realidade, e não o contrário. A magistrada utilizou como fundamento a Emenda Constitucional 66/2010, que facilitou os procedimentos para o divórcio, removendo a necessidade de separação prévia ou de comprovação de culpa, reforçando que o divórcio é um direito individual que não necessita do consentimento do outro cônjuge.

Essa decisão não só marca um precedente importante em casos de divórcio onde um dos cônjuges falece durante o processo, mas também sublinha a adaptabilidade e a sensibilidade do sistema jurídico às complexidades das relações familiares contemporâneas. 

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