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Em decisão recente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) confirmou a condenação de uma companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do extravio definitivo de bagagem. O caso, tratado sob o número 0732271-98.2023.8.07.0016, envolveu a perda de uma mala de mão que precisou ser despachada, causando inúmeros transtornos à passageira, que viajava de Fortaleza para Brasília.

Durante a viagem, a bagagem de mão da autora foi extraviada de maneira definitiva pela companhia aérea. A controvérsia surgiu quando o primeiro grau judicial não reconheceu os danos materiais e morais alegados, baseando-se numa premissa de que a passageira já havia recebido a compensação administrativa, o que se provou uma confusão factual. A autora havia apenas recebido uma oferta, não aceita, de R$3.500,00 divididos entre dinheiro e créditos de serviço, que não foi efetivada.

A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, guiada pelo juiz relator Flávio Fernando Almeida da Fonseca, reconheceu a falha na prestação do serviço e os prejuízos sofridos pela consumidora, não apenas em termos materiais, mas também pelo desgaste psicológico e transtornos provocados. A decisão foi embasada no princípio da responsabilidade objetiva do transportador, estabelecido tanto no Código de Defesa do Consumidor quanto no Código Civil, que assegura a responsabilidade pela integridade da bagagem.

Em função disso, foi determinado o pagamento de R$3.000,00 por danos materiais e R$2.500,00 por danos morais, entendidos como adequados para compensar a passageira pela perda de itens pessoais e o impacto emocional do incidente.

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