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Em uma decisão recente da 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian, no Rio de Janeiro, o Poder Judiciário julgou procedente uma ação de cumprimento de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais contra as Lojas Renner S/A. 

O autor da ação, que por motivos legais teve seu nome preservado, alegou ter sido injustamente acusado de furto e submetido a uma revista humilhante por seguranças da loja, logo após realizar uma compra em junho de 2023.

O juiz Eduardo Buzzinari Ribeiro de Sá, responsável pelo caso, reconheceu a relação de consumo e aplicou o Código de Defesa do Consumidor para sustentar a responsabilidade objetiva da ré, implicando que a loja é responsável pelos atos de seus prepostos, independentemente de culpa. 

O magistrado se apoiou em evidências fornecidas por vídeos, que mostraram o autor sendo abordado e levado a uma sala privada para ter seus pertences revistados. A defesa da loja negou as acusações, porém não conseguiu desconstituir as provas apresentadas.

Na fundamentação da sentença, o juiz também destacou que o episódio configura violação ao Estatuto da Igualdade Racial e ao respeito à dignidade humana, protegidos constitucionalmente. Assim, além de determinar o pagamento de R$ 15.000,00 em danos morais, o juiz ordenou que a loja faça uma retratação pública, exibindo um pedido de desculpas no site oficial, nas redes sociais e em cartaz na entrada da loja onde o incidente ocorreu, por um período de 90 dias.

Este caso destaca a importância da vigilância adequada nas práticas de segurança em estabelecimentos comerciais, garantindo que não ultrapassem os limites da lei e da decência humana. A decisão também serve como um precedente importante para outros casos de abordagens indevidas em lojas, reforçando a responsabilidade das empresas em monitorar e controlar as ações de seus empregados, especialmente em contextos que envolvam acusações graves como furto.

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