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A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu que a Qualicorp Administradora de Benefícios e a SulAmérica Seguros Saúde devem ressarcir uma beneficiária pelos valores cobrados indevidamente devido a reajustes abusivos por faixa etária. Além disso, as rés estão proibidas de interromper o atendimento médico-hospitalar da autora.

A beneficiária, que faz parte do plano de saúde coletivo desde 2012, relatou que ao completar 59 anos, sua mensalidade foi aumentada de R$ 352,66 para R$ 814,19, representando um aumento de 131,72%. No mesmo ano, houve um segundo reajuste, elevando a mensalidade para R$ 978,99, totalizando um aumento anual de 177,60%. Com o passar dos anos, esses reajustes se acumularam, resultando em um aumento superior a 360%, fazendo com que atualmente pague R$ 2.635,05 por mês. A beneficiária argumenta que esses aumentos são abusivos e violam o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Resolução 63/03 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), além do contrato firmado.

O Desembargador relator esclareceu que, embora o reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária seja permitido, ele deve seguir critérios específicos. No caso em questão, o reajuste acumulado não respeitou esses critérios. Ele destacou que o reajuste para a faixa etária de 59 anos (131,73%) foi superior ao sêxtuplo do valor da primeira faixa etária (até 18 anos – 0%), violando a Resolução Normativa da ANS. Além disso, a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas etárias excedeu a variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas, contrariando a norma da ANS.

Diante dessas constatações, o Tribunal concluiu que toda a cadeia de fornecedores é solidariamente responsável pelos danos ao consumidor. As rés foram condenadas a restituir todos os valores cobrados indevidamente, sem aplicar a multa prevista no art. 42 do CDC, pois não houve má-fé.

 

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