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A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima rejeitou um recurso interposto pela BB Administradora de Cartões de Crédito S.A., mantendo uma decisão que obriga a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. 

A decisão, sob relatoria do Juiz Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, confirmou a sentença que considerou a empresa responsável pelos prejuízos causados ao consumidor devido ao bloqueio de seu cartão de crédito durante sua estadia em Ecaterimburgo, Rússia, para um pós-doutorado.

O caso, registrado sob o número 0825179-51.2023.8.23.0010, teve como fundamento o fato de que  o cartão de crédito do autor, meio principal para suas despesas no exterior, foi bloqueado sem notificação prévia em março de 2022, em meio à guerra na Ucrânia e as sanções subsequentes que afetaram o funcionamento de cartões estrangeiros na Rússia. 

Apesar das alegações da empresa de que o bloqueio se devia a circunstâncias externas e que não havia falha na prestação do serviço, o juízo inicial e a turma recursal entenderam que faltou à administradora de cartões o dever de comunicar proativamente ao cliente sobre o bloqueio iminente.

Na fundamentação, o Juiz Cláudio Roberto Barbosa de Araújo destacou que a falha na comunicação configurou uma deficiência no serviço, resultando em danos morais ao consumidor, que se viu sem meios de pagamento em um país estrangeiro em um momento particularmente turbulento, tendo consignado que o dano moral estava evidente, dada a situação de vulnerabilidade e a falta de suporte adequado por parte da empresa de cartões.

Além disso, a decisão reiterou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em casos onde a relação entre fornecedor e cliente envolve a prestação de serviços financeiros, com ênfase na responsabilidade objetiva da empresa em garantir a eficácia e a segurança desses serviços, especialmente em contextos internacionais.

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