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Em recente decisão, a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de um aposentado portador de cardiopatia grave. O Tribunal rejeitou o recurso interposto pelo Distrito Federal contra a sentença de primeira instância, que já havia reconhecido o direito à isenção tributária.

O recorrente, o Distrito Federal, argumentou que seria necessária a produção de prova pericial e que o benefício não havia sido requerido na esfera administrativa, sendo necessário um laudo produzido por Junta Médica Oficial. Além disso, defendeu que a data inicial para a repetição do indébito deveria ser a do protocolo do procedimento administrativo.

Por outro lado, o aposentado apresentou documentos médicos que comprovam sua condição de portador de cardiopatia grave, conforme exigido pela Lei nº 7.713/1988. O aposentado realizou duas angioplastias coronárias com implante de stents, evidenciando a gravidade de sua condição.

O artigo 6º, inciso XVI, da Lei nº 7.713/1988 prevê a isenção do imposto de renda para portadores de diversas doenças graves, incluindo cardiopatia grave. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada na Súmula 598, afirma que a apresentação de laudo médico oficial não é necessária para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que a doença grave esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova.

Na decisão, o relator, Juiz Antonio Fernandes da Luz, destacou que os laudos e relatórios médicos apresentados pelo recorrido comprovam sua condição de portador de ateromatose severa nas artérias coronárias, o que justifica a isenção do imposto de renda. A decisão enfatiza que a interpretação das hipóteses de isenção deve ser literal e restritiva, exigindo prova robusta da condição de saúde prevista na legislação.

A controvérsia central girou em torno da necessidade ou não de produção de prova pericial e de requerimento administrativo prévio para a concessão da isenção. O Tribunal concluiu que a documentação médica apresentada era suficiente para demonstrar a doença grave, dispensando a necessidade de laudo médico oficial ou de processo administrativo.

Essa decisão reafirma a jurisprudência que protege os direitos dos aposentados portadores de doenças graves, garantindo-lhes a isenção de imposto de renda conforme previsto na legislação. Advogados e cidadãos devem estar atentos à importância de apresentar documentação médica adequada para comprovar a condição de saúde e garantir o acesso aos benefícios fiscais.

Para os aposentados, a decisão é um importante reconhecimento de seus direitos, assegurando que não sejam onerados pelo imposto de renda em função de condições de saúde graves que impactam significativamente suas vidas.

Ao negar provimento ao recurso do Distrito Federal, a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal reiterou a importância de se respeitar os direitos dos aposentados portadores de doenças graves à isenção do imposto de renda, conforme previsto na legislação brasileira. A decisão, unânime, manteve a sentença de primeira instância e garantiu a continuidade do benefício ao aposentado recorrente.

 

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