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O ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), declarou a 4ª Vara Criminal de Campinas (SP) competente para analisar inquérito policial contra uma mulher acusada do crime de lavagem de dinheiro por meio do mercado de criptomoedas, em operação com recursos oriundos do tráfico de drogas. De acordo com a investigação, ela tem um irmão que integra quadrilha de traficantes ligada ao Primeiro Comando da Capital (PCC).

O conflito de competência envolvia a Justiça estadual e a Justiça Federal em São Paulo. Ao receber o inquérito, a vara criminal estadual entendeu que os fatos em apuração estariam relacionados à prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e a economia popular; por isso, caberia à Justiça Federal conduzir o processo.

Entretanto, a Justiça Federal devolveu o caso à vara estadual por considerar que não haveria, em tese, cometimento de nenhum delito contra o Sistema Financeiro Nacional ou contra o mercado de capitais.

Nem moeda, nem valo​​r mobiliário

Relator do conflito de competência, o ministro Felix Fischer lembrou que a Terceira Seção firmou entendimento no sentido de que as criptomoedas não são caracterizadas pelo Banco Central como moeda, tampouco são consideradas valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários.

Por isso, segundo o ministro, a negociação das criptomoedas não configuraria, por si, os crimes previstos nos artigos 7º, inciso II, e 11 da Lei 7.482/1976 e no artigo 27-E da Lei 6.385/1976 – os quais justificariam a competência federal para o julgamento da ação.

Além disso, reportando-se ao artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal – que trata da competência dos juízes federais –, o relator observou que “não há evidências de prejuízo a bens, serviços ou interesse da União” suficientes para determinar o processamento do caso na esfera federal. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Leia a decisão.

 

 
 
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