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O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso interposto pelo Município de Jundiaí, mantendo a sentença que condenou a administração municipal a pagar indenização por danos morais e materiais aos pais de um bebê que recebeu, por engano, uma dose de vacina contra a Covid-19. A criança de cinco meses deveria ter sido vacinada contra a meningite, conforme o calendário de vacinação.

O caso, que tramitou sob o número 1017780-13.2022.8.26.0309, foi julgado pela 13ª Câmara de Direito Público do TJ-SP. A decisão foi unânime, com votos dos desembargadores Flora Maria Nesi Tossi Silva, Isabel Cogan e Djalma Lofrano Filho, sendo o relator o desembargador Spoladore Dominguez.

De acordo com os autos, a mãe da criança levou a filha ao posto de saúde do bairro Traviu, em Jundiaí, no dia 4 de novembro de 2021, para receber a vacina meningocócica conjugada. No entanto, a técnica de enfermagem aplicou, erroneamente, uma dose de 0,5 ml da vacina Pfizer contra a Covid-19, volume superior ao recomendado para adultos e cinco vezes maior que a dose indicada para crianças de 5 a 11 anos.

A aplicação incorreta causou diversas reações adversas na bebê, incluindo febre elevada, dor intensa, enrijecimento e rubor na perna, levando à necessidade de internação no Hospital Albert Einstein, onde exames detectaram níveis elevados de troponina, indicando uma possível lesão cardíaca. O bebê permaneceu sob constante observação médica e de enfermagem devido à gravidade da situação.

Os pais da criança ajuizaram uma ação de responsabilidade civil contra o Município de Jundiaí, que resultou em uma sentença de parcial procedência. O município foi condenado a pagar R$ 70.000,00 por danos morais, sendo R$ 20.000,00 para cada um dos genitores e R$ 30.000,00 para a menor. Além disso, foi determinado o pagamento de R$ 799,00 por danos materiais, referentes a despesas médicas e de internação.

A defesa do município argumentou que não havia evidências técnicas de que o erro vacinal resultaria em risco de morte ou sequelas permanentes e destacou que a vacina Pfizer foi posteriormente aprovada para crianças a partir de seis meses. No entanto, o tribunal considerou incontroversa a falha na aplicação e a ausência de provas periciais por parte do réu, mantendo a decisão de primeira instância.

A decisão reafirma a responsabilidade objetiva da administração pública, conforme previsto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, que estabelece a obrigação de indenizar danos causados por seus agentes a terceiros. O tribunal ressaltou que os dissabores vivenciados pelos pais da criança vão além de meros aborrecimentos cotidianos, configurando-se como dano moral devido à gravidade dos efeitos adversos e ao impacto emocional significativo.

Este caso serve como um alerta para a necessidade de rigor e cuidado na administração de vacinas e outros procedimentos médicos, especialmente em crianças, reforçando a responsabilidade das instituições de saúde pública em garantir a segurança e a integridade dos pacientes.

 

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