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Em uma recente decisão proferida pela 2ª Vara Cível de Barueri, a juíza Daniela Nudeliman Guiguet Leal orientou significativas modificações no processo número 1008098-10.2024.8.26.0068. A magistrada determinou que César Santos Crisóstomo, o requerente, adite sua inicial para excluir a empresa Marçal Participações Ltda. do polo passivo da ação, por entender que os atos questionados foram cometidos por uma pessoa física, Pablo Henrique Costa Marçal, sem justificativa evidente para a inclusão da pessoa jurídica no processo.

Além disso, a juíza levantou questões sobre a competência territorial para a tramitação do processo. Com a exclusão da pessoa jurídica e dado que o réu reside na Comarca de Santana de Parnaíba/SP, como demonstrado pela ficha cadastral da Junta Comercial do Estado de São Paulo, a magistrada sinalizou que a manutenção do processo em Barueri poderia não ser justificada. Assim, a decisão também solicita que o autor esclareça se pretende a redistribuição da ação para outra comarca.

A decisão ainda tocou em questões relacionadas ao pedido de justiça gratuita feito por Crisóstomo. A juíza condicionou a aprovação deste benefício à comprovação efetiva da necessidade, citando a natureza tributária das taxas judiciárias e a necessidade de evitar a banalização desse benefício. Ela destacou que a petição inicial, acompanhada de diversas pesquisas e de uma Escritura Pública, além das atividades de advocacia exercidas pelo autor, indicam que ele pode não se enquadrar na definição jurídica de pessoa economicamente desfavorecida.

Com isso, a juíza solicitou que o autor providencie a juntada das declarações de imposto de renda dos últimos dois anos ou, alternativamente, efetue o pagamento das custas processuais dentro de um prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade da justiça.

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