A Justiça do Trabalho, por meio da 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas, condenou uma empresa ao pagamento de verbas rescisórias devidas a um ex-funcionário, além de aplicar multas por descumprimento das obrigações trabalhistas. O destaque do caso foi a atuação do próprio trabalhador, que se defendeu sem a assistência de um advogado. A decisão foi proferida pelo Juiz do Trabalho Titular Mário Luiz Bezerra Salgueiro, no processo nº 0025152-37.2023.5.24.0071, que tramitou pelo rito sumaríssimo.
O autor da ação, que trabalhou na empresa de outubro de 2022 até agosto de 2023, alegou que não recebeu corretamente as verbas rescisórias após seu pedido de demissão. A empresa ré, por sua vez, afirmou que os descontos aplicados nos haveres rescisórios resultaram na ausência de valores a serem pagos ao empregado. No entanto, o Tribunal de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) juntado aos autos demonstrou diversas irregularidades nos cálculos apresentados pela empresa.
Entre os pontos contestados pelo trabalhador estavam a base de cálculo utilizada para o cômputo das verbas rescisórias, descontos indevidos por supostos danos e perdas, e faltas justificadas. O juiz constatou que a maior remuneração do empregado, indicada pela própria empresa no TRCT, não foi utilizada corretamente nos cálculos das verbas rescisórias, resultando em diferenças a serem pagas.
A sentença condenou a empresa ao pagamento de R$ 694,28 em diferenças de saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais, além de R$ 271,97 referentes a descontos indevidos por faltas justificadas. Adicionalmente, a empresa foi condenada ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT, no valor de R$ 392,36, e da multa do artigo 477 da CLT, no valor de R$ 2.316,51, por não ter quitado as verbas rescisórias na audiência inicial.
Em relação aos descontos por danos e perdas, o pedido do trabalhador foi indeferido, uma vez que ele admitiu em depoimento pessoal que não devolveu alguns equipamentos fornecidos pela empresa, conforme registrado nos recibos de entrega e não devolução de bens.
O juiz também deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, tendo em vista sua declaração de hipossuficiência econômica. Em contrapartida, os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e o importe dos pedidos deferidos, com a exigibilidade suspensa até eventual alteração da situação econômica do trabalhador.
Este caso chama atenção pela iniciativa e determinação do trabalhador em buscar seus direitos sem a representação de um advogado, o que reflete a acessibilidade da Justiça do Trabalho e a importância da defesa dos direitos trabalhistas, mesmo em condições adversas. A empresa ré ainda pode recorrer da decisão, mas deve respeitar os prazos e procedimentos legais.