Compartilhe

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de um motorista de aplicativo que teve sua conta suspensa pela 99 Tecnologia Ltda., sem prévia comunicação. Segundo o colegiado, a demanda decorre de relação de trabalho, ainda que autônoma. 

Bloqueio de conta 

Na reclamação trabalhista, o motorista, residente em Natal (RN), afirmou que, há três anos, o trabalho por meio do aplicativo era sua única fonte de renda. Nesse período, disse ter feito mais de 7 mil viagens e recebido nota máxima dos usuários em 96%.

Ainda de acordo com seu relato, após um incidente com um passageiro durante uma corrida, a plataforma, sem avisá-lo, bloqueou sua conta, impossibilitando-o de continuar  trabalhando. Sua pretensão era a reativação da conta e o pagamento de lucros cessantes. 

Intermediação 

A 99 Tecnologia, em sua defesa, sustentou que os motoristas são profissionais autônomos e que apenas intermediava a prestação de serviços, não havendo, portanto, uma relação de emprego. Isso afastaria a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda.

Relação civil 

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) afastaram a competência da Justiça do Trabalho, por entenderem que a demanda não se referia à existência da relação de emprego entre as partes nem à pretensão de recebimento de verbas trabalhistas, configurando uma relação jurídica de cunho meramente civil.

Novas práticas

Para o relator do recurso de revista do motorista, ministro Breno Medeiros, é importante compreender que essa relação de intermediação da mão de obra autônoma do prestador de serviços nas novas relações de trabalho é uma consequência  do desenvolvimento tecnológico que se reflete em novas práticas de trabalho. 

A seu ver, essa relação, operada pelos novos meios de tecnologia, não configuram, em essência, a relação jurídica de emprego prevista na CLT, Contudo, a distribuição equitativa de lucros entre a plataforma digital e o motorista  caracteriza um contrato de parceria de trabalho. “Portanto, não há que se falar  na exclusão da competência da Justiça do Trabalho para o exame da causa”, concluiu.

Por unanimidade, a Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para o prosseguimento do julgamento. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

banner materiais rodapé
Visited 38 times, 1 visit(s) today