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A Justiça Federal da 1ª Região anulou a demissão de um policial rodoviário federal após concluir que o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que resultou na penalidade foi conduzido de maneira irregular. A decisão, proferida pelo Juiz Federal Leonardo Tocchetto Pauperio, da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, determinou a reintegração do servidor ao cargo e o pagamento das remunerações retroativas.

O autor da ação, demitido pela Portaria nº 593 de 1º de abril de 2014, buscou a Justiça para declarar a nulidade do PAD nº 08.656.001.545/2012-82, alegando violação dos princípios constitucionais da presunção de inocência, contraditório e ampla defesa. O processo administrativo foi instaurado para apurar diversas transgressões disciplinares, incluindo exigência de vantagem financeira para minimizar registros de danos e interceder junto a colegas para favorecer uma empresa em futuras fiscalizações.

A decisão destacou que, apesar de o Poder Judiciário geralmente não se intrometer no mérito das decisões administrativas, é imprescindível analisar se houve observância dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. No caso em questão, a comissão processante baseou a demissão principalmente em depoimentos de pessoas ligadas à empresa envolvida, sem provas cabais de corrupção ou improbidade administrativa por parte do autor.

Testemunhas-chave, não ouvidas durante o PAD, forneceram depoimentos que poderiam ter alterado significativamente o resultado do processo administrativo. Um ex-gerente de frota afirmou que a denúncia contra o autor foi motivada por vingança do dono da empresa, multada diversas vezes pelo policial. Além disso, outros depoimentos corroboraram a inexistência de qualquer solicitação de vantagem indevida por parte do autor.

O Juiz Leonardo Tocchetto Pauperio concluiu que houve cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, uma vez que a comissão processante não permitiu a produção de todas as provas pertinentes. Além disso, a decisão destacou que a demissão não foi adequadamente justificada em ato formal, configurando arbitrariedade administrativa.

A sentença declarou a nulidade do PAD, determinando a reintegração do policial rodoviário federal ao seu cargo na Polícia Rodoviária Federal, além do pagamento das remunerações devidas desde a data da demissão, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros. A União foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios.

Esta decisão reforça a importância do respeito aos princípios constitucionais e processuais na condução de processos administrativos disciplinares. Servidores públicos devem estar cientes de seus direitos e da possibilidade de buscar reparação judicial em casos de violação do devido processo legal.

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