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A 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso decidiu reconhecer a impenhorabilidade do único imóvel de um casal com dois filhos, em um caso de execução fiscal. A decisão acolheu a Exceção de Pré-Executividade, comprovando que o imóvel penhorado era bem de família, protegendo, assim, o direito à moradia da família.

Detalhes do Caso

O casal teve seu único bem imóvel penhorado para pagamento de débitos inscritos em dívida ativa. Em defesa, o advogado Lucas Manoel Fortes de Almeida conseguiu demonstrar que o imóvel era a única residência do casal e seus filhos, uma criança de 5 anos e um adolescente de 14 anos. O juízo de 1º grau reconheceu a impenhorabilidade com base nos fundamentos e provas apresentados, determinando o levantamento imediato da penhora.

Fundamentação Legal

O juiz de 1º grau fundamentou sua decisão na Lei nº 8.009/1990, que assegura a impenhorabilidade do bem de família. Esta lei protege a moradia do casal ou entidade familiar contra penhoras decorrentes de dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias ou de outra natureza, desde que os proprietários residam no imóvel. A decisão destacou a importância de garantir o direito social à moradia, conforme previsto no artigo 6º da Constituição Federal de 1988.

Exceções à Impenhorabilidade

Apesar da proteção oferecida pela Lei nº 8.009/1990, há exceções. O artigo 3º da lei especifica situações em que o bem de família pode ser penhorado, como dívidas relacionadas ao IPTU, taxas e contribuições do imóvel, e ações de credores de pensão alimentícia. Portanto, é essencial que os contribuintes estejam cientes dessas exceções e busquem orientação profissional para analisar possíveis defesas em casos de execução fiscal.

Importância da Decisão

A decisão da 4ª Vara Federal reforça a proteção legal ao bem de família, essencial para garantir a dignidade e a segurança das famílias. Ao reconhecer a impenhorabilidade do imóvel, o juízo protegeu o direito à moradia e evitou que a família fosse desabrigada por conta de dívidas.

 

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