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O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em Brasília, sob a condução da juíza Patricia Birchal Becattini, julgou improcedente a ação de cobrança de taxa assistencial movida por um sindicato representante dos trabalhadores em entidades recreativas assistenciais. A decisão foi registrada no processo nº 0000029-97.2024.5.10.0004.

O sindicato alegava que a cláusula 44ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) estabelecia a obrigatoriedade do pagamento de uma taxa assistencial por parte dos empregados, sindicalizados ou não, que poderia ser contestada mediante oposição formal. No entanto, a empresa contestada não repassou as taxas coletadas e não apresentou a lista de empregados que se opuseram ao desconto, conforme exigido pela CCT.

Apesar das alegações do sindicato, a decisão  destacou a falta de prova da convocação de assembleia específica para a criação dessa taxa, uma exigência legal para sua validade. A juíza também apontou que o sindicato não demonstrou ter oferecido aos trabalhadores informações claras sobre o direito de oposição ao pagamento, o que é essencial para garantir a constitucionalidade da cobrança, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal no Tema 935.

Por fim, a juíza Patricia Birchal Becattini decidiu pela improcedência dos pedidos do sindicato, observando a falta de transparência e a inadequada convocação dos trabalhadores para a assembleia que discutiria a taxa assistencial. Além disso, foram negados os benefícios da justiça gratuita ao sindicato, pois atuava em causa própria na arrecadação da taxa. 

A decisão reforça a importância da observância estrita dos procedimentos legais pelos Sindicatos e da clareza na comunicação com os trabalhadores ao impor contribuições assistenciais.

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