A 3ª Vara Cível de Primavera do Leste, Mato Grosso, em decisão proferida pela juíza Myrian Pavan Schenkel, determinou a liberação de valores bloqueados em conta corrente de uma empresa, que eram destinados ao pagamento de salários de funcionários e despesas mensais. A decisão foi tomada no âmbito de uma ação de execução de título extrajudicial (processo número 1010020-36.2023.8.11.0037), onde a empresa executada alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, afirmando que se tratavam de recursos necessários para o cumprimento de suas obrigações trabalhistas e operacionais.
A decisão da magistrada se baseou no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que considera impenhoráveis os vencimentos, salários e quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, bem como os valores recebidos por trabalhadores autônomos e honorários de profissionais liberais. No caso em questão, a executada demonstrou que os valores bloqueados eram destinados à folha de pagamento dos funcionários e ao pagamento de despesas operacionais mensais, o que inviabilizaria as atividades da empresa caso a penhora fosse mantida.
A juíza Myrian Pavan Schenkel referiu-se a precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que reforçam a interpretação extensiva do artigo 833, IV do CPC, destacando a função social da empresa e a proteção dos direitos dos trabalhadores. No acórdão do TJSP, relatado por Salles Vieira, e no do TJPR, relatado por Paulo Cezar Bellio, a impenhorabilidade dos valores destinados ao pagamento de salários foi confirmada, destacando-se a necessidade de garantir a menor onerosidade possível para a parte devedora, conforme os princípios dos artigos 797 e 805 do CPC.
A decisão reafirma a proteção jurídica dada aos valores essenciais para a operação das empresas e o sustento dos trabalhadores. Ao determinar a liberação dos valores bloqueados, a juíza assegurou que a empresa pudesse cumprir suas obrigações trabalhistas e operacionais, prevenindo maiores danos econômicos e sociais decorrentes da paralisação de suas atividades.
Além disso, a decisão enfatiza a necessidade de considerar a função social da empresa e os direitos dos trabalhadores na execução de dívidas, evitando que medidas coercitivas comprometam a sustentabilidade das atividades empresariais e, consequentemente, o emprego e a renda de seus colaboradores.
A determinação da juíza Myrian Pavan Schenkel na 3ª Vara Cível de Primavera do Leste evidencia a aplicação do artigo 833 do CPC em prol da proteção dos valores destinados ao pagamento de salários e despesas operacionais das empresas. Esta decisão reforça a importância de equilibrar os direitos dos credores com a função social das empresas, garantindo a continuidade de suas atividades e a preservação dos empregos.