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Em recente julgamento pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia, foi decidido, por unanimidade, dar provimento ao recurso apresentado pela Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A., reformando decisão anterior que havia concedido indenização por danos morais à consumidora afetada por cobrança de fatura de recuperação de consumo e suspensão do fornecimento de energia. O caso foi registrado sob o número 7011186-13.2022.8.22.0010.

A contestação da Energisa fundamentou-se na adequação de seus procedimentos às normativas da Resolução nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que regulamenta o setor. Segundo a defesa, todas as etapas administrativas foram devidamente cumpridas, incluindo notificações e oportunidades de defesa ao consumidor, antes de proceder com a cobrança e a suspensão dos serviços.

Inicialmente, o Juízo de origem havia decidido a favor da consumidora, condenando a empresa ao pagamento de R$10.000,00 por danos morais, devido à falta de energia e à inclusão indevida da cliente em cadastros de inadimplentes.

No entanto, o desembargador Ilisir Bueno Rodrigues, relator do recurso, ressaltou que o procedimento de cobrança e suspensão seguiu todos os requisitos legais estabelecidos pela ANEEL, não configurando dano moral. A decisão enfatiza que o direito do consumidor foi resguardado pelo cumprimento estrito das normas regulatórias, que incluem o contraditório e a ampla defesa.

Com essa decisão, o tribunal reconheceu a legalidade das ações da distribuidora de energia, destacando a importância de seguir as normativas regulatórias para evitar a configuração de danos morais. A sentença anterior foi reformada, negando o pedido de indenização da consumidora.

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