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Em recente decisão, a 13ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, sob a tutela da Juíza Tonia Yuka Koroku, determinou que um plano de saúde custeie o tratamento com o medicamento Invega Trinza para um paciente diagnosticado com esquizofrenia paranoide. A decisão foi tomada com base na súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que considera abusiva a negativa de cobertura de tratamentos prescritos por médicos sob alegação de natureza experimental ou ausência no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A decisão teve como fundamento a necessidade comprovada do tratamento com Invega Trinza, conforme relatório médico anexado ao processo. O autor, conveniado ao plano de saúde operado pela ré, apresentou provas de que o medicamento é essencial para o manejo de sua condição psiquiátrica. A negativa do plano de saúde foi considerada injustificada, especialmente diante da súmula 102 do TJ-SP, que protege os pacientes contra recusas baseadas em argumentos de experimentação ou não inclusão no rol da ANS.

A juíza Tonia Yuka Koroku deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que a operadora do plano de saúde autorize e custeie o tratamento com Invega Trinza em até 48 horas. Foi estipulada uma multa diária de R$1.000,00, limitada a R$10.000,00, em caso de descumprimento da decisão. A parte interessada deve encaminhar a decisão juntamente com seus documentos pessoais para a individualização da medida, comprovando seu protocolo no prazo de 15 dias.

Esta decisão reafirma a importância da observância das prescrições médicas pelos planos de saúde e a proteção dos direitos dos pacientes. Para os pacientes, especialmente aqueles que necessitam de tratamentos específicos não incluídos no rol da ANS, a decisão é um precedente importante que pode assegurar o acesso a medicamentos essenciais para a sua saúde.

Por outro lado, os planos de saúde devem estar atentos às obrigações legais e à jurisprudência que prioriza as necessidades de tratamento prescritas por profissionais de saúde, evitando negativas injustificadas que possam resultar em penalizações e litígios.

Além da determinação de custeio do medicamento, a decisão instrui o autor a regularizar sua representação processual e a providenciar o recolhimento das taxas judiciais e das custas de citação postal em 15 dias, sob pena de extinção do processo. A parte ré será citada e intimada para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis. Em conformidade com o princípio da celeridade e economia processual, a audiência prevista no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil foi dispensada.

A decisão do TJ-SP representa um avanço na defesa dos direitos dos pacientes, garantindo acesso a tratamentos prescritos por médicos, mesmo quando estes não estão listados no rol de procedimentos da ANS. A medida visa proteger a saúde dos conveniados e assegurar que os planos de saúde cumpram suas obrigações de forma justa e conforme a legislação vigente.

 

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