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Em uma decisão recente, a 2ª Vara Cível do Foro Regional I – Santana, do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu tutela provisória de urgência para garantir que uma paciente idosa, diagnosticada com câncer, tenha seu tratamento oncológico custeado integralmente pelo plano de saúde Unimed Seguros Saúde. A decisão foi proferida pela juíza Ana Claudia Dabus Guimarães e Souza, que determinou que a operadora de saúde forneça o tratamento “FOLFIRI” (composto por 5-Fluorouracil, Irinotecano e Flinato de cálcio), conforme prescrição médica.

A autora da ação, que não obteve resposta satisfatória com o tratamento quimioterápico padrão, apresentou progressão da doença, especialmente no fígado, segundo o relatório médico apresentado nos autos. Diante dessa situação, o médico responsável indicou o tratamento com o protocolo “FOLFIRI”, uma combinação de medicamentos que não estava previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A juíza, ao avaliar o pedido, destacou que, embora o tratamento não esteja no rol da ANS, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegura que a ausência de previsão no rol da ANS não pode ser usada como justificativa para negar cobertura ao tratamento de doenças, como o câncer, cobertas pelo contrato. A decisão cita precedentes do STJ, que consideram irrelevante a natureza do rol da ANS – seja ele taxativo ou exemplificativo – no que se refere à obrigatoriedade de cobertura de tratamentos oncológicos.

Na decisão, a magistrada também sublinhou a urgência e a gravidade do caso, ressaltando que a negativa do tratamento poderia comprometer seriamente a saúde e a vida da paciente, frustrando o objetivo central do contrato de plano de saúde, que é assegurar o amparo necessário ao beneficiário. Em face disso, a Unimed foi intimada a custear o tratamento no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento.

Este caso reforça a importância do acesso a tratamentos adequados e da necessidade de as operadoras de saúde cumprirem suas obrigações contratuais, mesmo diante de procedimentos não previstos na regulamentação da ANS. A decisão é um exemplo significativo de como o Judiciário pode atuar para garantir a efetividade dos direitos à saúde e à vida dos pacientes, especialmente em situações de extrema vulnerabilidade, como é o caso de pacientes oncológicos.

 

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