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A Justiça Federal em Santa Catarina, por meio da 5ª Vara Federal de Blumenau, decidiu a favor da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O caso, registrado sob o número 5005059-08.2024.4.04.7205, envolveu uma empresa que desafiou a inclusão desses créditos em suas obrigações tributárias.

O julgamento apoiou-se em decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF), destacando que esses créditos, concedidos como incentivos fiscais pelos estados, não devem compor a base de cálculo dos tributos federais. Essa prática poderia contradizer a finalidade dos benefícios fiscais, que é fomentar atividades econômicas regionais específicas.

A lei em questão, Lei nº 14.789/2023, introduziu alterações relevantes, mas o tribunal reconheceu que as decisões preexistentes continuam a prevalecer, assegurando que a inclusão desses créditos como receita ou lucro é imprópria. A decisão é um passo importante na manutenção da autonomia dos programas de incentivo estaduais, essenciais para o equilíbrio fiscal entre os entes federativos e o estímulo ao desenvolvimento local.

Além disso, a sentença ressaltou que os valores pagos a mais pelos contribuintes podem ser compensados administrativamente, com base na correção pela taxa SELIC, sem incidência de imposto sobre a correção. 

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