O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais movido por um passageiro contra a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. O caso envolveu o cancelamento de um voo e a consequente antecipação da viagem, fatos que, segundo o juiz Alessandro Arrais Pereira, não configuraram danos morais indenizáveis.
A ação foi ajuizada após a companhia aérea ter cancelado um voo da promovente no trecho Imperatriz/São Paulo, com conexão, alegando que a mudança causou transtornos à sua viagem. A promovente solicitou indenização por danos morais, argumentando que a antecipação do voo para um dia antes do previsto e a mudança de aeroporto ocasionaram prejuízos significativos.
Em sua defesa, a Azul Linhas Aéreas afirmou que o cancelamento foi comunicado com antecedência suficiente e que a passageira concordou com a mudança no itinerário, embarcando normalmente no dia da viagem. A companhia aérea ressaltou que agiu em conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
Ao analisar o caso, o juiz Alessandro Arrais Pereira destacou que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dano moral não é presumido em situações de atraso ou cancelamento de voo, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero aborrecimento. No caso específico, a comunicação da antecipação do voo foi feita com pelo menos um mês de antecedência, tempo considerado suficiente para que a passageira se organizasse.
O magistrado também mencionou que a Azul Linhas Aéreas cumpriu com as disposições da Resolução 400 da ANAC, que exige que alterações no horário ou itinerário sejam informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas. Além disso, a companhia ofereceu alternativas de reacomodação e reembolso integral, conforme estipulado pela normativa.
A decisão do TJMA citou precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), reforçando que a mera antecipação ou atraso de voo, sem a demonstração de prejuízos efetivos como perda de conexão ou compromissos inadiáveis, não justifica a condenação por danos morais. O entendimento é que situações de aborrecimento e dissabor são comuns e não devem ser banalizadas como motivo para indenização.
A sentença concluiu pela improcedência do pedido de indenização, afirmando que não foram apresentados elementos que comprovassem danos morais passíveis de reparação. Com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o magistrado julgou o mérito da demanda e determinou que não houve fundamento suficiente para a concessão da indenização solicitada.
Esta decisão do TJMA reforça a importância de se comprovar efetivamente os danos alegados em ações indenizatórias relacionadas a serviços de transporte aéreo. Para os consumidores, o caso serve como alerta sobre a necessidade de documentar e demonstrar os prejuízos sofridos, enquanto as companhias aéreas devem continuar a observar rigorosamente os procedimentos de comunicação e reacomodação previstos pela ANAC.
A sentença foi proferida sem condenação em custas e honorários, conforme previsto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sendo cabível recurso inominado no prazo de dez dias.