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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP), permitindo a reautuação de um recurso especial que discute a abusividade de cláusulas contratuais em contratos de telecomunicações da Claro S.A. A decisão, proferida pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reabre o debate sobre a responsabilidade integral imposta aos consumidores em casos de furto, roubo e extravio de equipamentos locados ou em comodato.

O caso teve origem quando o MP-SP ajuizou ação contra a Claro S.A., sucessora da NET Serviços de Comunicação S/A, contestando a legalidade de cláusulas que atribuem aos consumidores a responsabilidade total por danos aos equipamentos, mesmo em situações de caso fortuito ou força maior. A ação fundamenta-se nos artigos 393 do Código Civil e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a impossibilidade de se exigir o cumprimento de obrigações em situações imprevisíveis e incontroláveis.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) havia inadmitido o recurso especial do MP-SP, alegando intempestividade, pois o recurso foi apresentado após o prazo legal. No entanto, o MP-SP argumentou que, devido à prerrogativa de ser intimado pessoalmente em todos os atos processuais, o prazo recursal deveria ser contado a partir da data em que foi aberta vista ao Ministério Público, e não a partir da publicação do acórdão.

Ao analisar o agravo, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino reconheceu a relevância das alegações do MP-SP e determinou a reautuação do caso como recurso especial, permitindo um exame mais detalhado da questão. Segundo o Ministro, as cláusulas que impõem ao consumidor a responsabilidade integral pelos danos aos equipamentos, independentemente de caso fortuito ou força maior, podem ser consideradas abusivas e representar vantagem excessiva ao fornecedor, em desacordo com a legislação vigente.

O recurso especial questiona a validade dessas cláusulas sob o argumento de que exigem dos consumidores uma responsabilidade desproporcional e contrária ao previsto no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. O MP-SP sustenta que tais cláusulas são redigidas unilateralmente pela fornecedora, impondo uma obrigação excessiva ao consumidor e negando a aplicação das excludentes de responsabilidade previstas em lei.

A decisão do STJ de acolher o agravo e reautuar o recurso especial sinaliza a importância de se reavaliar a legalidade de cláusulas contratuais que possam prejudicar os consumidores. Advogados e consumidores devem acompanhar de perto o desfecho deste caso, que pode estabelecer precedentes importantes para a proteção dos direitos dos consumidores em contratos de telecomunicações e outros serviços.

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