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TRT-4 utilizou recomendação do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal como razão para o acórdão.

O Recurso Ordinário Trabalhista 0021005-30.2019.5.04.0017, relatado pelo Desembargador Clovis Fernando Schuch Santos, tratou de uma questão inovadora no âmbito da Justiça do Trabalho: a aplicação das diretrizes do “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero” do CNJ para análise de diferenças salariais entre gêneros. 

A demanda envolvia alegações de que uma empregada mulher recebia salário inferior aos seus colegas homens, apesar de ocuparem o mesmo cargo, configurando uma possível discriminação de gênero.

A decisão do tribunal ressaltou a importância de se adotar a perspectiva de gênero para enfrentar discriminações estruturais, seguindo o protocolo que visa promover a igualdade de gênero conforme os objetivos da Agenda 2030 da ONU, destacando a necessidade de interpretar as questões salariais não apenas sob a ótica da equiparação salarial estrita, mas considerando as dinâmicas de gênero que podem influenciar as discrepâncias salariais.

O Desembargador em seu relatório fundamentou no sentido de que  “A análise do pleito sob a persperctiva de ausência de tratamento isonômico por discriminação de gênero antecede a análise do pedido sob o ponto de vista da equiparação salarial prevista na norma do art. 461 da CLT. Não tem relevância nuclear, portanto, se a reclamante e os demais Superintendentes atuavam na mesma região, se tinham menos de dois anos de tempo de serviço na função e demais requisitos estabelecidos na norma do art. 461 da CLT, porque não se trata de pedido de equiparação salarial. Na ampla análise do “modus procedendi” do empregador, chega-se a conclusão que, na diferenciação salarial constatada nos autos, há o componente de discriminação de gênero.”

Esse julgado tem gerado críticas de advogados e juristas que apontam como inadequada a utilização normativa de  uma recomendação  do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, com base na Agenda 2030 da ONU, como etapa precedente à análise da legislação brasileira sobre a matéria (CLT Art. nº 461) e do Art. º 7. Inciso XXX da Constituição de 1988: 

“proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”

Nesse sentido, afirmam que essa submissão atentaria contra a soberania brasileira e o princípio da reserva legal originária do Poder Legislativo Nacional.

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