A 1ª Turma Recursal do TJ/MA confirmou a decisão de primeiro grau que negou indenização por danos morais e materiais a uma consumidora que alegava ter sido impedida de embarcar devido a overbooking praticado pela companhia aérea TAM. O tribunal concluiu que a alegação de overbooking era infundada, uma vez que havia assentos disponíveis no voo em questão.
A consumidora reivindicava compensação alegando que a venda de passagens havia excedido a capacidade do voo, o que teria impedido seu embarque,entretanto, a defesa da companhia aérea apresentou provas de que a consumidora não compareceu ao voo, caracterizando a situação como “no show” (não comparecimento).
O tribunal de primeiro grau já havia julgado os pedidos improcedentes, e a consumidora recorreu da decisão. A relatora do recurso, Andrea Cysne Frota Maia, manteve a decisão anterior, observando que não havia provas de que a consumidora foi impedida de embarcar por ação da companhia aérea.
Além disso, foi destacado que a consumidora não apresentou evidências de que a empresa havia se negado a prestar assistência, conforme alegado. Assim, o recurso foi negado e a consumidora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.