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A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu que uma atendente de lanchonete que se acidentou enquanto se deslocava para o trabalho em bicicleta, não tem direito a indenização por danos materiais, morais ou estéticos. O colegiado concluiu que não houve responsabilidade civil do empregador no acidente, uma vez que a trabalhadora optou por utilizar a bicicleta, apesar de ter à disposição vale-transporte para o transporte público.

O caso começou quando a trabalhadora, que tinha recebido a orientação de iniciar o trabalho uma hora mais cedo do que o usual, decidiu ir de bicicleta e foi atropelada no trajeto. A trabalhadora alegou que, devido ao acidente, ficou afastada por seis meses com recebimento de auxílio-acidentário. Ela também alegou um segundo acidente na cozinha da empresa, que teria agravado suas lesões e demandado tratamentos adicionais.

No entanto, o empregador apresentou provas de que não tinha exigido que a trabalhadora chegasse mais cedo no dia do acidente e que ela estava de folga no dia do segundo acidente alegado, demonstrando que a trabalhadora recebia regularmente o vale-transporte, sendo a decisão de usar a bicicleta pessoal.

A juíza relatora, Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro, apontou que a trabalhadora modificou seu meio de transporte habitual por escolha própria, o que excluiu a responsabilidade civil da empregadora pelo acidente. No caso, foi considerado que o uso da bicicleta expõe o ciclista a uma maior vulnerabilidade, e que o acidente poderia ter sido evitado se a trabalhadora tivesse utilizado o transporte público.

Assim a Turma julgou improcedente o pedido de indenização, reforçando que acidentes de trajeto são equiparados a acidentes de trabalho para fins previdenciários e de estabilidade provisória, mas isso não se confunde com a responsabilidade civil do empregador, que exige prova de culpa.

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