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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão relevante sobre o exercício do direito de preferência na penhora de quotas sociais. O recurso especial nº 2101226, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, abordou a necessidade de intimação da sociedade antes do exercício desse direito, tema de grande interesse para sócios e credores de sociedades empresárias.

O caso teve início com uma execução de título extrajudicial promovida pelo Aspen Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado contra várias empresas, incluindo a Agência Brasileira de Conteúdo Digital Ltda., que teve suas quotas sociais penhoradas. José Luiz Abdalla, sócio da Agência, manifestou interesse em adquirir as quotas penhoradas, solicitando a transferência imediata para seu nome.

A controvérsia central girava em torno da possibilidade de um sócio exercer o direito de preferência antes da intimação da sociedade e da apresentação do balanço especial. A decisão de primeiro grau havia indeferido o pedido de transferência imediata das quotas, fundamentando que o direito de preferência deveria ser ofertado diretamente pela sociedade.

No recurso especial, o STJ analisou a aplicação do art. 861 do Código de Processo Civil (CPC), que disciplina o procedimento para penhora de quotas e ações de sociedades empresárias. A Ministra Nancy Andrighi esclareceu que, segundo o CPC, uma vez penhoradas as quotas, o juiz deve fixar prazo razoável para que a sociedade apresente balanço especial e ofereça as quotas aos demais sócios, respeitando o direito de preferência.

Contudo, a decisão inovou ao admitir que, se um sócio manifestar interesse em adquirir as quotas antes da intimação da sociedade, o juiz deve intimar as partes do processo e dar ciência à sociedade. Se não houver impugnação quanto ao valor ofertado, será possível o exercício imediato do direito de preferência, procedendo-se à transferência das quotas ao sócio interessado. Essa interpretação visa evitar a burla do direito de preferência previsto no contrato social e assegurar a celeridade processual.

Além disso, o acórdão destacou que, se houver discordância sobre o valor das quotas, o juiz poderá dispensar o balanço especial e determinar uma avaliação judicial. Essa medida é considerada mais adequada em situações de omissão ou recusa da sociedade em elaborar o balanço especial.

A decisão do STJ reflete uma interpretação ampliativa do art. 861 do CPC, harmonizando-o com os princípios da efetividade, celeridade e economia processual. Assim, o tribunal assegura que a execução se processe de forma a garantir a satisfação do crédito exequendo, preservando os direitos dos sócios e evitando prolongamentos indevidos.

Para advogados e cidadãos, essa decisão traz clareza sobre os procedimentos a serem adotados em casos de penhora de quotas sociais, reforçando a importância de uma atuação célere e eficiente do Poder Judiciário. O reconhecimento do direito de preferência antes da intimação da sociedade pode acelerar a resolução de disputas e proteger os interesses dos sócios minoritários.

 

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