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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão da Quinta Turma sob o processo de número Agravo em Recurso Especial nº 2586263 – SP (2024/0079607-4), estabeleceu que o reconhecimento de um acusado exclusivamente pela voz não atende aos critérios necessários para uma condenação penal. A decisão decorre de um caso envolvendo alegações de roubo, onde o único elemento identificador foi a voz do réu.

O relator do caso, Ministro Ribeiro Dantas, enfatizou a necessidade de observância das formalidades estabelecidas no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), que regula o procedimento de reconhecimento de pessoas. Segundo a Corte, para que um reconhecimento pessoal seja considerado válido e suficiente para determinar a autoria de um crime, ele deve ser realizado em conformidade com as normas e acompanhado de outras evidências colhidas durante o processo judicial.

No caso julgado, o reconhecimento foi feito apenas por meio da voz, durante uma interação que não observou as diretrizes legais e sem a presença de testemunhas capazes de corroborar a acusação. As vítimas do alegado crime não conseguiram confirmar a identidade do réu visualmente, pois o suspeito usava máscara e capuz durante o ato.

O tribunal argumentou que decisões condenatórias devem se apoiar em um conjunto probatório robusto e inequívoco, especialmente em casos que envolvem liberdade individual. A falta de observância das normas procedimentais e a ausência de provas materiais consistentes levaram à revogação da sentença condenatória anterior.

Dessa forma, o STJ reiterou seu compromisso com a garantia do direito à ampla defesa e ao contraditório, assegurando que convicções judiciais estejam firmemente ancoradas em provas concretas e procedimentos adequados. 

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