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O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de uma decisão do Ministro Alexandre de Moraes, suspendeu a eficácia de uma lei municipal de Ribeirão Preto, São Paulo, que permitia aos clubes de tiro esportivo estabelecerem seus próprios horários e locais de funcionamento. A suspensão ocorreu após a análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1136, iniciada pelo PT.

A controvérsia jurídica surgiu porque a Lei Municipal 14.876/2023, segundo a ação do PT, infringia a competência exclusiva da União. Conforme estabelecido no Art. 21, inciso VI, da Constituição Federal, a União é responsável por autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, o que abrange também a regulamentação sobre a circulação e utilização de armas de fogo. O partido argumentou que, ao regular especificidades dos clubes de tiro, cuja função principal é promover o uso recreativo de armas, a lei municipal estava usurpando uma prerrogativa federal.

Em sua decisão, o Ministro Alexandre de Moraes destacou que questões relativas ao horário de funcionamento e à localização dos clubes de tiro estão intrinsecamente ligadas à autorização e fiscalização da atividade bélica, sendo, portanto, matéria de competência federal. O ministro também ressaltou que o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) já proporciona um arcabouço regulatório abrangente sobre a posse e o porte de armas no território nacional, uma política que deve ser uniforme em todo o país devido à sua conexão com a segurança nacional.

Além disso, a jurisprudência do STF já estabelece que os municípios possuem autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local, como o funcionamento de estabelecimentos comerciais em geral. No entanto, no caso específico dos clubes de tiro, o ministro indicou que a legislação municipal contrariava os requisitos federais para a autorização dessa atividade, o que justificou a suspensão da lei.

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