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Em uma decisão marcante, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou o direito dos réus de escolher quais perguntas responder em seus interrogatórios. A medida, que reforça o direito constitucional ao silêncio, ocorreu após a anulação do interrogatório de um casal acusado de tráfico de drogas, que tinha sido negado o direito de responder apenas às perguntas formuladas por sua defesa.

A controvérsia começou quando, durante um processo no Município de Salete (SC), o juiz encerrou a audiência de instrução sob alegação de que os réus não poderiam exercer o direito ao silêncio de forma parcial, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A defesa recorreu ao STF, alegando constrangimento ilegal e violação dos direitos dos acusados.

O ministro Edson Fachin, primeiro a divergir do relator, ministro Ricardo Lewandowski, enfatizou que o direito ao silêncio não implica uma admissão de culpa, e deve ser exercido de maneira que o acusado julgar mais adequada, ressaltando que isso é parte integrante da ampla defesa e da proteção contra a autoincriminação.

Por sua vez, o ministro Gilmar Mendes destacou que o interrogatório é um direito do acusado, e não um dever. Ele argumentou que o acusado tem a liberdade de responder a todas, algumas, ou nenhuma das perguntas durante o interrogatório, incluindo o direito de selecionar quem fará as perguntas.

Os ministros André Mendonça e Nunes Marques também votaram pela anulação do interrogatório. O ministro Dias Toffoli, sucessor de Lewandowski na turma, não participou do julgamento.

Esta decisão do STF reforça a autonomia dos acusados dentro do sistema judicial brasileiro, permitindo que exerçam seus direitos de defesa de forma mais efetiva e conforme seus próprios termos, assegurando que os métodos de interrogatório respeitem as garantias constitucionais de não autoincriminação.

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