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Em uma decisão recente proferida pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, um recurso de apelação foi julgado procedente, revertendo uma sentença anterior que havia condenado o apelante ao pagamento de danos morais por alegada cobrança indevida de dívida.

O caso envolveu a alegação de inexistência de débito associado a um cartão de crédito, onde o apelante argumentou a legitimidade da negativação do nome do apelado devido ao uso comprovado do serviço financeiro. Após análise, foi determinado que a cessão de crédito era válida mesmo sem a notificação do devedor, de acordo com a Lei nº 9.514/97, e que a inscrição do nome do apelado em órgãos de proteção ao crédito foi um exercício regular do direito por parte do cessionário.

O relator do caso, Emílio Salomão Pinto Resedá, destacou que a documentação apresentada, incluindo ficha cadastral e registros de transações, confirmava a existência da relação jurídica e a legitimidade da dívida. Portanto, a inscrição do nome do apelado como inadimplente foi considerada devida, e o pedido de danos morais foi julgado improcedente.

Esta decisão sublinha a importância da comprovação de dívida em casos de negativação e fortalece a posição dos credores em situações de cessão de crédito, mesmo na ausência de notificação ao devedor. A decisão foi registrada sob o número 8089528-22.2022.8.05.0001 e marca um precedente relevante para casos similares no futuro.

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