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O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu recentemente um julgamento crucial sobre a constitucionalidade da exclusão de contribuintes do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) por pagamentos considerados ínfimos. A ação foi movida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que questionava a interpretação dada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação aos artigos 5º e 9º da Lei nº 9.964/00.

A OAB argumentava que a interpretação que permite a exclusão de contribuintes do REFIS devido a parcelas ínfimas violava diversos princípios constitucionais, incluindo a legalidade, a segurança jurídica e a proporcionalidade. Segundo a OAB, tal interpretação ampliava indevidamente as hipóteses de exclusão previstas na lei, afetando negativamente contribuintes que, mesmo com dificuldades, tentavam manter-se adimplentes.

Em decisão anterior, o Ministro Ricardo Lewandowski havia concedido uma medida cautelar que proibia a exclusão de contribuintes do REFIS com base na tese das parcelas ínfimas até o julgamento definitivo da ação. Contudo, essa medida foi contestada pela União, que recorreu ao STF para reverter a decisão.

O relator atual do caso, Ministro Flávio Dino, ao analisar o mérito da questão, destacou que a concessão de medida cautelar em ações diretas de inconstitucionalidade requer a presença de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Após uma análise detalhada, o Ministro concluiu pela ausência da probabilidade do direito, entendendo que a controvérsia tem natureza eminentemente infraconstitucional.

O Ministro Flávio Dino argumentou que a interpretação dada pela PGFN e pelo STJ não viola diretamente a Constituição Federal, pois trata-se de uma interpretação de normas infraconstitucionais que visam garantir a eficácia do REFIS como mecanismo de recuperação fiscal. A exclusão de contribuintes que realizam pagamentos insuficientes para amortizar a dívida consolidada, segundo ele, está alinhada com o objetivo do programa de recuperar créditos fiscais de forma eficiente.

O relator citou jurisprudência do STJ que considera válida a exclusão de contribuintes do REFIS quando os valores pagos são insuficientes para amortizar a dívida, equiparando tal situação à inadimplência. Também destacou que essa interpretação evita que o programa se torne um meio de inadimplência prolongada, o que comprometeria a arrecadação fiscal.

Além disso, o Ministro ressaltou que a questão já foi analisada em diversos precedentes do STF, que têm entendido pela ausência de ofensa direta à Constituição em casos semelhantes. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal tem reiterado que a discussão sobre a adequação dos valores pagos ao REFIS é de natureza infraconstitucional.

Com base nesses argumentos, o Ministro Flávio Dino votou pelo não referendo da medida cautelar concedida anteriormente, mantendo a possibilidade de exclusão de contribuintes do REFIS por parcelas ínfimas. Seu voto foi seguido por unanimidade pelos demais ministros do STF.

Esta decisão do STF reafirma a importância de uma interpretação coerente e rigorosa das normas que regem o REFIS, garantindo que o programa cumpra seu papel de recuperar créditos fiscais sem abrir margem para inadimplências prolongadas. Advogados e contribuintes devem estar cientes das implicações dessa decisão e da necessidade de cumprir rigorosamente os requisitos estabelecidos pela legislação para se manterem no REFIS.

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