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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a posse de pequenas quantidades de maconha para uso pessoal não constitui crime, mas sim uma infração administrativa. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635659, relacionado ao Tema 506 da Repercussão Geral. No caso específico, uma pessoa havia sido condenada a prestar serviços comunitários por portar 3 gramas de maconha. O STF absolveu o réu, estabelecendo novos parâmetros para diferenciar usuários de traficantes.

Novos Critérios Estabelecidos

A decisão, relatada pelo ministro Gilmar Mendes, definiu que a posse de até 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas será considerada para consumo pessoal, presumindo-se que o portador é usuário. Esta presunção, no entanto, é relativa e pode ser contestada se houver indícios de tráfico, como embalagens, balanças ou registros de venda. O julgamento foi decidido por maioria, com seis votos a favor e cinco contrários.

Implicações da Decisão

Além de redefinir o porte de maconha, o STF estabeleceu que as sanções para uso pessoal, como advertências e participação em programas educativos, são de natureza administrativa e não acarretam registro criminal. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi encarregado de regulamentar o cumprimento dessas medidas e promover mutirões carcerários para revisar prisões decretadas fora dos novos parâmetros estabelecidos.

 

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