O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em recente julgamento no Plenário Virtual, pela improcedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), que questionava a constitucionalidade da dispensa de advogado na audiência inicial das ações de alimentos. O voto do Ministro Cristiano Zanin, relator do caso, foi seguido pelos demais ministros, mantendo a validade das normas que permitem ao credor de alimentos comparecer ao juiz pessoalmente, sem necessidade de advogado, em um primeiro momento do procedimento.
A OAB argumentava que a dispensa da assistência jurídica nessa fase do processo violaria o artigo 133 da Constituição Federal, que estabelece o advogado como indispensável à administração da justiça. Contudo, Zanin ressaltou que o próprio STF já reconheceu, em situações excepcionais, a relativização da obrigatoriedade da representação por advogado, especialmente em procedimentos de menor complexidade, como no caso das ações de alimentos.
O Ministro Zanin baseou seu voto em precedentes do STF, como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.539/DF e a ADI 3.168/DF, ambas julgadas improcedentes, em que o tribunal já havia afirmado a constitucionalidade de normas que dispensam a presença de advogados em juizados especiais cíveis e federais, respectivamente. Ele destacou que a dispensa do advogado na fase inicial da ação de alimentos visa garantir o acesso célere à justiça e evitar o perecimento do direito fundamental à alimentação, considerado essencial para a dignidade da pessoa humana.
Além disso, Zanin pontuou que a Lei nº 5.478/1968, que regula o rito especial das ações de alimentos, prevê a nomeação de advogado para o credor caso ele compareça pessoalmente à audiência inicial sem assistência jurídica. Esse mecanismo, segundo o Ministro, é uma medida cautelar destinada a proteger os interesses do alimentando, assegurando que, após o início da lide, a parte esteja devidamente representada.
A decisão reafirma a posição do STF de que, em situações de urgência e menor complexidade, o acesso à justiça deve ser facilitado, ainda que isso implique a flexibilização da obrigatoriedade de representação por advogado. A manutenção desse entendimento é vista como uma forma de assegurar que direitos fundamentais, como o direito à alimentação, sejam efetivamente garantidos de maneira célere e eficiente.