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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ações trabalhistas de portuários avulsos até o limite de dois anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra (Ogmo). Na sessão virtual finalizada em 26/3, a Corte, por maioria dos votos, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5132, ajuizada pela Federação Nacional dos Operadores Portuários (Fenop).

A entidade questionava o parágrafo 4º do artigo 37 da Nova Lei dos Portos (Lei 12.815/2013), com o argumento de que a Constituição Federal estabelece um limite de dois anos para o exercício do direito de ação, a contar da extinção do contrato de trabalho. Segundo a entidade, a Nova Lei dos Portos, ao tratar da relação de trabalho avulso, embora mantendo essa limitação, define como marco inicial do prazo de prescrição a data do cancelamento do registro ou do cadastro no Ogmo.

Condição diferenciada

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin, segundo o qual a Constituição, em atenção aos princípios da valorização social do trabalho e da justiça social, não eliminou a possibilidade de regular o direito de ação para atender às particularidades e às condições de trabalho próprias da relação avulsa. Ele explicou que o trabalhador avulso, diferentemente do empregado comum (que mantém relação direta e contínua com a empresa beneficiária de sua mão de obra) presta serviços, por curto período de tempo, a diversos tomadores, sem se fixar a nenhum deles. A contratação é intermediada pelo Ogmo, responsável, também, por arrecadar os valores e pagar os trabalhadores.

Para o relator, é ao Ogmo que o portuário avulso se vincula de forma estável, e as normas aplicáveis devem se orientar de acordo com esse modelo de relação de trabalho. Assim, é adequado que o prazo prescricional considere o vínculo com o órgão gestor. Nesse sentido, Fachin lembrou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que a prescrição bienal é contada a partir do cancelamento de registro no Ogmo, em interpretação análoga à expressão “extinção do contrato de trabalho” a que se refere o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição.

Relator

Ficaram vencidos o relator, ministro Gilmar Mendes, e a ministra Cármen Lúcia, que votaram pela procedência da ação. Segundo Mendes, não faz sentido conferir ao portuário avulso tratamento jurídico diferenciado para o início da contagem do prazo prescricional, sob pena de violação à segurança jurídica e ao artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição, que garante a essa categoria igualdade de direitos em relação aos que possuem vínculo empregatício. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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