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O Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão unânime, declarou a inconstitucionalidade de uma lei estadual do Espírito Santo que concedia porte de arma a vigilantes e seguranças de empresas, tanto públicas quanto privadas. A sentença foi proferida em uma sessão plenária virtual, concluída no dia 8 de abril.

A legislação, conhecida como Lei 11.688/2022, foi contestada por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7574) movida pela Presidência da República. O ministro Dias Toffoli, relator do caso, argumentou que apenas a União possui autoridade para legislar sobre porte de armas, conforme estabelece a Constituição Federal.

Segundo o relator, o Estatuto do Desarmamento, Lei Federal 10.826/2003, já regula o tema, restringindo o porte de armas no território nacional, com exceções específicas para empresas de segurança privada e de transporte de valores. Nessas circunstâncias, as armas pertencem às empresas e só podem ser manuseadas pelos profissionais em serviço, mediante rigoroso controle e autorização emitida pela Polícia Federal.

Dessa forma, a norma capixaba, ao tentar expandir as condições de porte de arma para vigilantes e seguranças, ultrapassou os limites constitucionais, resultando na invalidação pelo STF.

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