A tempestividade de atos processuais é requisito obrigatório para o processo e está tipificado em vários artigos do Código Processual Civil (CPC), quando não observado o prazo específico, se configurará a preclusão temporal do ato legal.
No entanto, há situações alheias à vontade da parte, que podem permitir a execução do feito mesmo após o prazo originalmente concedido, desde que evidenciada a justa causa para o cumprimento do prazo, conforme CPC:
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
Foi o que aconteceu no julgamento unânime dos embargos de divergência nº 1.759.860/PI, o qual pacificou entendimentos entre as Seções do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aceitando como justa causa o erro do sistema eletrônico para afastar a intempestividade recursal.
A ocorrência citada se deu no Tribunal de origem em que o sistema considerou na contagem eletrônica o último dia de prazo para interposição do recurso, um feriado local, induzindo o recorrente ao erro acerca do prazo fatal, o Tribunal então sopesou a ausência do requisito do § 6º, do art. 1.003, do CPC e manteve a decisão que definiu a intempestividade recursal.
Evidenciou-se pelo acórdão da Quinta Turma do STJ que havia entendimento firmado de que mero equívoco do sistema eletrônico não pode ser empregado como justificativa para a intempestividade do recurso, pois seria responsabilidade do advogado diligenciar sobre o prazo e provar as datas com feriados locais, as quais foram desconsideradas pelo Tribunal original.
Em contrariedade, nos embargos de divergência fora trazido como paradigma o acórdão AgInt no AREsp 1.303.415/T da Segunda Turma, integrante da Primeira Seção do STJ, que atribui a tempestividade recursal baseada nas informações do sistema eletrônico, fornecido pelo judiciário, defendendo a confiança dos andamentos processuais realizados pelos Tribunais, através da internet. Ou seja, quando houver indicação de termo final considerando feriado pelo sistema eletrônico, implica em justa causa a ensejar a tempestividade recursal
Diante da falha induzida por dados equivocados contidos no sistema eletrônico, e levando em conta os princípios da boa-fé e da confiança, foi julgado tempestivo o recurso.
Sabe-se que os dados disponibilizados pela internet são apenas informativos e não suprem a publicação oficial e que por muito tempo o STJ entendia que eventuais equívocos dessa natureza não justificavam a devolução do prazo recursal, não sendo reconhecida a justa causa.
No entanto, esse entendimento foi se transformando e começou a se ponderar as dificuldades técnicas ou omissões de registros eletrônicos que venham a prejudicar as partes como justificativa de justa causa, e como a divulgação dos andamentos processuais pela internet se tornou principal fonte de dados dos processos, não se pode punir a quem foi levado a erro pelo próprio Tribunal.
As informações veiculadas de processos eletrônicos nas páginas dos tribunais são aceitas como oficiais, após a vinda da Lei nº 11.419/06 e ainda o próprio § único, do art. 197, do CPC, estabelece acerca dos atos judiciais eletrônicos:
Art. 197. Os tribunais divulgarão as informações constantes de seus sistemas de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade.
Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da Justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no artigo 223, caput e parágrafo 1º.”
Importante ressaltar que a discussão não é sobre o dever de o recorrente comprovar o feriado local quando da interposição recursal, pois se trata de requisito obrigatório, salvo quando for protocolar recurso na segunda-feira de carnaval (REsp 1.813.684/SP).
O ponto controverso é sobre o erro do sistema do tribunal que indicou prazo recursal falho capaz de caracterizar justa causa e afastar a intempestividade do apelo ou se, a comprovação do erro acerca do feriado local e, por conseguinte, do prazo recursal, seria do procurador do litigante.
Concluiu o julgado que o erro da informação jurisdicional não exime o advogado a demonstrar o referido feriado, mas o acórdão paradigma entendeu que tal equívoco pode configurar a justa causa prevista no art. 223, § 1º, do CPC.
Assim, definiu-se a existência do dissídio jurisprudencial, restando conhecido os embargos de divergência e afastando a intempestividade do recurso pela indução ao erro do sistema eletrônico, o qual devia trazer confiança nos dados informados.